segunda-feira, 4 de abril de 2011

Agora acabou!!!

Pessoal,

Foi publicado hoje (4 de abril de 2011) a sentença no Diário Oficial.
Agora oficialmente o senhor Celso Wolf Junior e as demais pessoas que integravam a CBBd estão fora.

ACABOU!

VIVA O BADMINTON!!!

Segue abaixo a sentença publicada:
Vistos. LUIZ DE FRANÇA BAHIA LOUREIRO JÚNIOR ajuizou ação em face de CONFEDRAÇÃO BRASILEIRA DE BADMINTO – CBBd e CELSO WOLF JÚNIOR. Apontou que a confederação tem o deve de prestar contas até um último dia do mês, sob pena de afastamento dos dirigentes, nulidade de seus atos e inelegibilidade por 10 anos, conforme estabelece a Lei 9.615/98 e o estatuto da confederação. Após fazer ponderações sobre a forma que a prestação de contas deve obedecer, concluiu que os réus não prestaram contas adequadamente desde 2006. Salientou que a falta de prestação de contas impede a transferência de recursos pelo Comitê Olímpico Brasileiro, única fonte financeira da modalidade no país. Requereu o afastamento do segundo requerido, responsável pelas infrações, de suas funções , a declaração de nulidade de seus atos desde a data da infração, e de sua inelegibilidade . A liminar foi indeferida. Citado, os requeridos ofertaram contestação a fls. 209. Afirmou que o requerente já havia ajuizado ação cautelar para impedir que o réu tomasse posse na presidência da Confederação sob o mesmo argumento, contudo, não obteve sucesso e nem ao menos ajuizou a ação principal. Arguiram a ilegitimidade do autor, asseverando que apenas o Ministério Público possui legitimidade para a ação. Asseveraram que as contas dos anos de 2006, 2007 e 2008 foram regularmente prestadas e aprovadas. Requereu a extinção do feito ou a improcedência da ação. Pleiteou a condenação do autor às penas da litigância de má-fé. Réplica a fls. 237. Infrutífera a conciliação, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e Decido. A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento. Qualquer filiado possui legitimidade para ajuizar demanda para a tutela de interesse geral dos associados. Esta legitimidade é pacífica na doutrina e jurisprudência. A determinação de fls. 172 apenas ocorreu por entender este juízo que era insuficiente a apresentação de carteira do ano de 2008 como prova de filiação. Contudo, uma vez que os réus não impugnaram a qualidade de filiado do autor, o documento deve ser considerado como eficaz. Estabelece a lei 9.615/98 em seu artigo 46-A: “As ligas desportivas, as entidades de administração de desporto e as de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, ficam obrigadas a: I – elaborar suas demonstrações financeiras, separadamente por atividade econômica, de modo distinto das atividades recreativas e sociais, nos termos da lei e de acordo com os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, e, após terem sido submetidas a auditoria independente, providenciar sua publicação, até o último dia útil do mês de abril do ano subsequente, por período não inferior a 3 (três) meses, em sítio eletrônico próprio e da respectiva entidade de administração ou liga desportiva; (Redação dada pela Lei 12.395 de 2011). II – apresentar suas contas juntamente com os relatórios da auditoria de que trata o inciso I ao Conselho Nacional do Esporte – CNE, sempre que forem beneficiárias de recursos públicos, na forma do regulamento. “ Antes da modificação introduzida pela lei 12.395/11, portanto vigente à época dos fatos, o inciso I dizia: “ elaborar e publicar, até o último dia útil do mês de abril, suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores independentes.” Sobre a forma de apresentação de contas, estabelece, ainda, o Estatuto da Confederação no artigo 23 que compete à Assembleia Geral Ordinária reunir-se, durante o 1º trimestre de cada ano, para conhecer o relatório do Presidente relativo às atividades administrativas do ano anterior e apreciar as contas do último exercício, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal. O parágrafo 2º do mesmo artigo diz: “A Assembleia Geral instalar-se-á com o comparecimento da maioria absoluta de seus membros em primeira convocação, mas poderá reunir-se no mesmo dia, uma hora depois em segunda convocação, para deliberar com qualquer número, salvo nas hipóteses em que é exigido quórum determinado.” Diz, ainda, o artigo 25, parágrafo único: “ As assembleias gerais poderão ser convocadas pro meio de edital publicado em jornal de grande circulação, por intermédio de Nota Oficial envida às entidades ou através de outro meio que garanta ciência dos convocados. A convocação será feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, reduzido o prazo de 8 (oito) dias, no caso de urgência. Analisando a documentação apresentada pelos réus a fls. 274/276 e 304/315, não se pode deixar de reconhecer que não houve cumprimento das exigências legais e estatutárias para prestação de contas da Confederação no período de 2006/2008. As contas só foram apresentadas ao Conselho Fiscal, mas não há prova que a Assembleia Geral Ordinária foi regularmente convocada, instalada e deliberou sobre a aprovação de contas dos anos de 2006, 2007 e 2008. Apesar de determinado nos autos, para que os réus comprovassem a publicação do edital de convocação da Assembleia Geral, os réus trouxeram apenas os editais de convocação do Conselho Fiscal. É importante lembrar que não bastava a mera publicação do edital, mas na forma estabelecida no Estatuto, que fosse garantida a ciência inequívoca dos convocados. Tal requisito, por óbvio não deve ter sido observado, porque, segundo o documento de fls. 272, 274 e 276 só teriam comparecido ao ato o próprio presidente e o conselho fiscal. Não foi observada a existência de quórum para a primeira convocação. Os documentos não possuem registro de microfilme no Registro Civil de forma a demonstrar que os réus não só não aprovaram as contas, mas tentaram ludibriar este juízo apresentando os citados documentos como se houvessem sido expedidos pelo cartório. Veja-se que, determinada a juntada dos documentos na forma autenticada, os réus trouxeram outros documentos, quais sejam, a convocação e aprovação do Conselho Fiscal, estes sim com o registro de microfilme do cartório de Registro Civil. Por essa razão, reputo os réus como litigantes de má-fé. A lei 9.615/95 no mesmo artigo estabelece as penalidades quando não prestadas as contas: “§ 1o Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, trabalhista, previdenciária, cambial, e das conseqüentes responsabilidades civil e penal, a infringência a este artigo implicará: I – para as entidades de administração do desporto e ligas desportivas, a inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação, em quaisquer das entidades ou órgãos referidos no parágrafo único do art. 13 desta Lei; II – para as entidades de prática desportiva, a inelegibilidade, por cinco anos, de seus dirigentes para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação em qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada às competições profissionais da respectiva modalidade desportiva. § 2o As entidades que violarem o disposto neste artigo ficam ainda sujeitas: I – ao afastamento de seus dirigentes; e II – à nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da entidade, após a prática da infração, respeitado o direito de terceiros de boa-fé. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). § 3o Os dirigentes de que trata o § 2o serão sempre: I – o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; “ Portanto, aos réus devem ser aplicadas as penalidades previstas na lei. Frise-se que o inciso II do parágrafo 2º só foi alterado pela Lei 12.395/11 para ressalvar os direitos de terceiros de boa-fé, o que sempre deve ser preservado mesmo antes da alteração do dispositivo em decorrência dos próprios princípios que regem o sistema legal pátrio. A data da infração a ser considerada é 1º de maio de 2007, já que a lei concedia o prazo para apresentação das contas até o último dia de abril de cada ano. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação afastar o requerido CELSO WOLF JÚNIOR da direção da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BADMINTON, declarando nulo todos seus atos desde 1º de maio de 2007, ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé. Declaro CELSO WOLF JÚNIOR INELEGÍVEL POR 10 (DEZ) ANOS a partir de 1º de maio de 2007. Por consequência, afasto Celso Wolf Júnior da presidência da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BADMINTON. Concedo a tutela antecipada para afastá-lo de imediato, devendo gerir a confederação em caráter provisório, providenciando convocação de nova eleição no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, JOSÉ ARIOVALDO SCUDELER da Federação Paulista de Badminton. O gestor provisório deverá prestar contas de sua administração nestes autos, comprovando a realização da eleição e finalização do processo eletivo. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, na forma do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil em R$ 1.500,00. A verba deverá ser monetariamente corrigida pela Tabela Prática do Tribunal a partir da data deste julgado e acrescida de juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado deverão os requeridos providenciar o depósito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, independentemente de nova intimação. Condeno os requeridos como litigantes de má-fé, ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa e a indenizar o autor nos gastos realizados para contratação de advogado, o que deverá ser fixado mediante liquidação por arbitramento. P.R.I. Campinas, 21 de março de 2011. LISSANDRA REIS CECCON JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR

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